APOSTILA PENAL PARTE GERAL
CRIME (TEORIA DO DELITO): fato típico, anti-juridicidade(ilicitude), culpabilidade.
A doutrina majoritária estabelece relação direta entre o direito penal antigo e a própria história da humanidade, isto é, o direito penal pode se relacionar a uma idéia de punição a uma transgressão ocorrida na sociedade.
A punição que representa o direito penal da época pode ser relacionada com uma idéia de vingança. Tal idéia pode ser dividida, a depender da evolução da sociedade em 3 tipos diversos:
1. VINGANÇA DIVINA: a comunidade aplicava a punição com uma finalidade expiatória, em função de um temor religioso ou mágico que, acreditavam eles, acalmaria a ira da divindade em virtude da ocorrência de uma transgressão.
2. VINGANÇA PRIVADA: o estado acabara de surgir, contudo, sem a complexidade dos dias atuais. Ele apenas fiscalizava a aplicação da lei do mais forte, ou seja, a realização proporcional da justiça pelas próprias mão. Lei de talião(1a manifestação do princípio da proporcionalidade). A justiça pelas próprias mãos.
3. VINGANÇA PÚBLICA.: o estado já se encontrava estruturado e não mais permitia a aplicação de uma justiça de forma privada, porque detinha o poder/dever de aplicação das leis, ou seja, ele substituiu os particulares e passou a resolver diretamente os conflitos surgidos.
FUNÇÕES DO CÓDIGO PENAL: PROTEGER BENS JURÍDICOS.
DIREITO PENAL NO BRASIL
CONST. 1824;
CÓDIGO CRIMINAL DE 1830;
CÓDIGO PENAL 1890;
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS. DEC. 22.213/32;
CÓDIGO PENAL – DEC LEI 2.848/1940.
Obs.: dispositivo que altera o cod. Penal: a lei ordinária.
ESCOLAS HISTÓRICAS DO DIREITO PENAL (NO MUNDO, ALGUMAS DELAS)
1. ESCOLA CLÁSSICA - CESARE BECARIA – “DOS DELITOS E DAS PENAS”.
TOPOI(frase “lugar-comum”): o crime faz parte do livre arbítrio do ser humano. CARACTERÍSTICAS:
Princípio da Proporcionalidade;
O caráter Humanitário de sua obra foi um marco para o direito penal (somente leis podem fixar penas);