APOSTILA Teoria Geral Processo Penal 1 1
“Chama-se direito processual o conjunto de normas e princípios que regem (...) o exercício conjugado de Jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado” (Cintra, Grinover e Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 9, ed. Malheiros, Ed., p. 41)
“O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.” (José Frederico Marques, in Elementos de direito processual penal, 2ª Edição, Forense, v. 1, p. 20)[1] Destarte, importante observação deve ser feita. O direito processual penal não se confunde com o direito penal, pois este é o conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas entre o Estado e o particular para a proteção da sociedade contra atos que ante a sua gravidade extrema foram considerados como ilícitos penais.
1.1. O Direito de Punir.
Alguns bens, ante a sua condição essencial para a vida, são tutelados pelo direito penal (v. g. direito à vida, patrimônio, honra, dignidade sexual).
Por outro lado, foi incumbida ao Estado a função de reprimir as condutas indesejáveis, aplicando ao infrator as penas previstas em lei, surgindo então o direito de punir.
Este direito somente pode ser realizado por um órgão estatal, na medida em que, a aplicação de pena é proibida à entes privados. Destarte, somente pode aplicar a sanção penal um órgão componente do Poder Judicial que seja dotado de poder jurisdicional.
Sobre a jus puniendi, seja em abstrato ou em