Apostila de recuperação judicial
A existência e atuação da empresa têm relevantes efeitos socioeconômicos, daí ser mister prevenir sua insolvência, bastando a presunção desta para que se busque uma solução judicial, objetivando preservar a unidade econômica .
Este princípio é o ponto distintivo entre a antiga Lei de Falência e Concordatas ( LFC ) para a atual Lei de Recuperação de Empresas
( LRE ).
MARCO REGULATÓRIO
Lei n º 11.101/05 ( LRE).
Lei Complementar n º 118/05 (Altera o CTN).
PRINCÍPIOS
1. Princípio da viabilidade da empresa
Há que se considerar que LRE ou fixa normas aplicáveis a empresas economicamente viáveis, desconsiderando as inviáveis, partindo do ponto de que se o mercado não proporciona meios para que a empresa venha se recuperar o melhor caminho é a falência desta – considera- se para tanto o investimento feito no direito custo. Empresas viáveis são as que reúnem condições de observar os planos de reorganização (art. 50,
LRE – apresentados nos arts. 47 (Recuperação
Judicial) e 161 (Recuperação Extrajudicial),
LRE., haja vista que, “recuperar significa reorganizar administrativa e financeiramente a empresa”. Princípio da Relevância do Interesse dos
Credores
Os interesses dos credores predominam e podem ser considerados como o ponto de partida para o início do processo da recuperação ou falência da empresa. O presente princípio deve ser considerado, preservando o objetivo da generalidade de credores, sendo esta generalidade relativa, considerando que alguns créditos tem importância socioeconômica maior.
ou seja, a prioridade de determinados créditos se identifica com o interesse público inerente a empresa.
Perceba sobre tudo que a manutenção da empresa é essencial a satisfação dos créditos de forma mais equânime e adequada,haja vista que o intuito do credor não é liquidar a empresa, mas sim satisfazer seu crédito
3.Princípio da Publicidade dos Procedimentos
A publicidade se