Recuperação Judicial

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Recuperação Judicial

A recuperação judicial pode ser definida como o acordo judicial realizado entre o devedor (empresário ou sociedade empresária) e seus credores, com vistas à recuperação da atividade empresarial em crise e ao pagamento do passivo existente. Está inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005. Trata-se então, de um instrumento jurídico-processual que, apesar de estar inserido inicialmente na chamada “lei de falência”, visa justamente evitá-la.
Apenas os empresários que exerçam sua atividade há mais de dois anos e atendam os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/05 podem requerer a recuperação judicial. Há de se salientar que os requisitos do artigo supra citado devem ser analisados cumulativamente, assim o empresário não poder ser falido, ter sido beneficiado pela recuperação nos últimos 5 ou 8 anos, ou ter sido condenado por algum crime prescrito na lei de recuperação e falência. Têm também legitimidade para requerer a recuperação, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

De acordo com Douglas Cavallini, pode-se dizer de maneira geral, que a recuperação judicial tem os seguintes objetivos: a) reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; b) preservar a relação de emprego; c) aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; d) abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; e) regular a convolação da recuperação em falência; f) fixar mecanismos de alteração do plano; g) estabelecer limites da supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos do plano de recuperação.
A Lei Falimentar elenca de maneira generosa algumas formas de recuperação no artigo 50, que é taxativo, porém, não é exaustivo e traz uma relação de meios que o devedor poderá se utilizar para organizar um plano de reestruturação da empresa. Ainda para Cavallini, este artigo congrega reformulações

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