Contestação
Processo nº 9055857-80.2011.8.13.0024
HOLCIM BRASIL S.A. sociedade com sede na cidade de São Paulo, na Rua Verbo Divino, 1488, 5º Andar, Bloco "D", Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP. CEP 04719-904, Inscrita no CNPJ sob o número 60.869.336/0001-17, nos autos da ação movida por SONIA MARIA FARACE BRAGA CHAVES, vem, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do CPC, e artigos 30 e seguintes da lei n°9.099/95 oferecer a sua
CONTESTAÇÃO
aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito a seguir.
RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de ação indenizatória na qual alega o autor que no dia 18 de agosto de 2010 por volta das 10:59 horas, trafegava na cidade de Belo Horizonte na rua Guarajaras na pista da direita.
Segue narrando que possuía intenção de convergir à direita na Av. Bias Fortes, todavia concomitantemente o segundo réu que encontrava a trabalho, conduzindo caminhão de propriedade da primeira ré, mudou para a faixa da direita subitamente sem utilizar a devida sinalização, ocasionando desta forma a colisão ente os veículos.
No entanto, conforme poderá ser verificado a seguir, não há que se falar em dever de reparação por parte da empresa ré, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
PRELIMINARMENTE
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO FACE A NECESSIDADE DE PERÍCIA
Inicialmente cumpre esclarecer que o referido processo não poderá prosseguir sob a lei n°9.099/95, pois a mesma não possibilita a realização de perícia.
Isto porque, o autor afirma que seu carro teria colidido com o veiculo da empresa ré, que o condutor do veículo estaria errado, uma vez que não teria sinalizado que desejava trocar de pista.
Frise-se ainda, que o não acolhimento da presente preliminar, configurará uma clara violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que a empresa ré não poderá requerer em juízo a