aposentadoria
ASSUNTO: Reforma “Ex-Officio”
INTERESSADO: IVO SABINO DE OLIVEIRA
Trata-se de REFORMA EX-OFFICIO do 3º SARGENTO da BM IVO SABINO DE OLIVEIRA, matrícula n° 503.227-0.
Analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que o reformando foi Transferido “a pedido” para a Reserva Remunerada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista contar com 30 anos, 00 meses e 09 dias de tempo de contribuição (fls.32), conforme determinam os art. 88, inciso II e art. 89, caput, da Lei nº 3.909/1977.
Com efeito, o interessado atingiu a idade limite para permanência na reserva remunerada, dando ensejo ao presente processo de Reforma “ex-officio”, nos termos do art. 93, e art. 94, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 3.909/1977.
Destarte, os cálculos proventuais devem ser elaborados com base nos valores percebidos pelo requerente na reserva remunerada, quais sejam: soldo de 2º sargento bm, 30% de Adicional por Tempo de Serviço, 30% de Adicional de Inatividade, acrescido ainda da Gratificação de Habilitação, em conformidade com o art. 3°, inciso de I a III da Lei n° 8.562/2008.
Ante o exposto, opina-se pelo deferimento da Reforma ex-officio, devendo constar no Ato Concessivo os seguintes dispositivos legais: “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 93 e 94, inciso I, alínea “b”, da Lei nº. 3.909/1977 e em conformidade com o art. 8° da Lei n° 8.443/2007”.
É o relatório, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 15 de junho de 2015.
CRISTIANO HENRIQUE SILVA SOUTO Gerente de Previdência
Homologo o relatório, concedo o benefício e autorizo a implantação em folha de pagamento.
YURI SIMPSON LOBATO Presidente da PBprev