Aposentadoria
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
MARIA DA SILVA, brasileira, separada, costureira, residente e domiciliada na Rua IDC, n. 00, bairro Santana, Porto Alegre/RS, por seu bastante procurador, “ut” instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
de concessão de benefício, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com sede nesta capital, com base nos fato e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A autora foi companheira de João da Silva por cerca de 8 anos, desde novembro de 2000. Mantiveram a relação até o óbito dele ocorrido em 01 de novembro de 2008. Postulou então a pensão por morte junto ao INSS, a qual foi indeferida por falta da qualidade de dependente, eis que não teria restado comprovada a união estável – benefício nº. 001.001.001-0, com DER em 25/11/2008, bem como a falta de qualidade de segurado do “de cujus”, uma vez que sua última contribuição à previdência ocorreu em dezembro de 2003, ou seja, a aproximadamente 5 (cinco) anos.
Com o devido respeito à decisão administrativa, porquanto sua relação com o segurado falecido foi perfeitamente demonstrada pelos seguintes documentos:
a) – certidão de óbito de José, segundo a qual, o endereço dele era o mesmo da autora, qual seja, Rua IDC, n. 00, bairro Santana, Porto Alegre/RS, assim como foi a autora a declarante do óbito;
b) – solicitação de linha telefônica da Brasil Telecom, em nome de José, para ser instalada no endereço da autora;
c) carnê das lojas Renner em nome do falecido, sendo o endereço o mesmo da requerente;
d) – nomeação da autora como representante legal de José, quando este foi internado no Hospital Conceição de Porto Alegre;
e) – ficha de atendimento ambulatorial de José, na qual seu endereço