Aposentadoria por invalidez e abuso de direito: do desvirtuamento de seus objetivos sociais
David Melquiades da FonsecaDavid Melquiades da Fonseca
Publicado em 11/2014. Elaborado em 10/2014.
Pretende-se demonstrar que a concessão de aposentadoria por invalidez por mero atendimento dos seus requisitos legais pode acobertar o desvirtuamento dos seus fins sociais, gerando fraudes e desequilíbrio financeiro ao sistema previdenciário.
INTRODUÇÃO
Pretende-se demonstrar neste artigo que para a concessão de um determinado benefício previdenciário não basta o atendimento dos seus requisitos legais. É necessário ter em mente os princípios e fundamentos do Direito Previdenciário, e, sobretudo, perquirir-se a real intenção do legislador ao criar determinado benefício, para que não haja desequilíbrio financeiro no sistema previdenciário, nem sejam geradas injustiças aos demais segurados.
O que se tem visto atualmente em processos judiciais é a concessão irregular de um sem número de aposentadorias por invalidez, concessões estas pautadas em uma análise superficial dos seus requisitos legais, e que, por isso, acabam contrariando seus fins sociais.
Neste contexto, a assimilação dos elementos constitutivos da teoria do abuso de direito pode auxiliar à descoberta de pretensões infundadas, que, mesmo cobertas por uma aparente legalidade, contrariam princípios e valores jurídicos, provocando danos ao sistema previdenciário e, por conseguinte, à sociedade.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BREVES APONTAMENTOS
Antes de se aprofundar a discussão, é importante, ainda que sucintamente, discorrer acerca dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – exige para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da qualidade de segurado da Previdência, e do implemento da carência (regra geral, doze contribuições mensais), a incapacidade