Nocoes de administracao publica
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (estudaremos a seguir a cada um deles).
A Administração Pública significa a atividade mediante a qual as autoridades públicas tomam providências para a satisfação das necessidades de interesse público, utilizando, quando necessário, as prerrogativas do Poder Público, para alcançar os fins que não sejam os próprios à legislação ou à distribuição da justiça.
Sobre Administração Pública, o professor José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo) assim explica: “... É o conjunto de meios institucionais, material, financeiro e humano preordenado à execução das decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político; em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos e, em terceiro lugar, denota os dois aspectos: um conjunto de órgãos a serviço do Poder político e as operações, as atividades administrativas”.
O artigo 37 da Constituição Federal emprega a expressão Administração Pública nos dois sentidos:
(1) Como conjunto orgânico, ao falar em Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(2) “Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, da licitação e os de organização do pessoal administrativo...”
Em linguagem bem simples (academicamente) podemos dizer que a Administração Pública (independentemente da esfera Federal, Estadual ou Municipal) é um conjunto de órgãos, bens, serviços e pessoas subordinadas ao Poder Executivo