Dano moral previdenciário
1.1 Conceito de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil consiste no dever de reparar ou compensar a violação do dever jurídico originário de agir conforme o ordenamento jurídico. Tal violação é que gera o dever jurídico sucessivo, que seria o de indenizar o prejuízo.
Tal entendimento encontra-se externado no artigo 927 do Código Civil, in verbis:
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilização pode ser tanto por ocorrência de dano material, quanto por dano moral, configurados em decorrência da prestação de serviços públicos.
A responsabilidade por dano material consiste na reparação no prejuízo suportado por terceiro em causas decorrentes de atividade da Administração Pública.
Já a responsabilidade por dano moral consiste na reparação do prejuízo imaterial, que afeta o sentimento da pessoa, causa a sensação de derrota, angústia, a qual não se pode quantificar.
A responsabilidade civil do Estado visa reparar os danos causados a outrem em decorrência de ação ou omissão oriunda do exercício da administração pública.
Tal responsabilidade deriva das atividades prestadas pelo Estado na esfera dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Marçal Justen Filho (2009, p. 1073):
“[...] a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.”
A responsabilidade é inerente a existência de um dever jurídico. Impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados pelos seus agentes, a terceiros, no desenvolver das atividades da Administração Pública.
1.2 Histórico das teorias.
Dentre todas as teorias existentes no ramo do Direito, acredita-se ser necessária a realização de uma análise, suscinta, acerca daquelas que foram consideradas como sendo as mais importantes ligadas à matéria de