Aposentadoria por idade
Parecer JURÍDICO
Versam os presentes autos sobre concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da servidora, ocupante do cargo de DIRETOR ESCOLAR, na Prefeitura Municipal.
O Departamento de Recursos Humanos confirma a condição de segurado do interessado, seu tempo de contribuição, bem como a sua última remuneração, através de certidão acostada aos autos.
Também é parte integrante do presente processo Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Secretaria do Estado de São Paulo – Secretaria da Educação, contando o tempo contribuído junto ao Governo do Estado de São Paulo, na função de professora.
Também consta CTC emitida pelo INSS, acerca do tempo laborado em regime celetista.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e sugiro.
O RPPS encaminha a parecer os autos do processo acima referido. Compulsando-os, verifica-se que a interessada exerce o cargo de Diretora Escolar no quadro de pessoal do Município, tendo sido contatada em 1993. Certidão do Departamento de Recursos Humanos confirma tal situação.
Os benefícios de Aposentadoria, são regulados pelo art. 40 da Constituição Federal de 1.988, bem como pelas regras das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/03 e 47/05, que determinam todos os requisitos a serem implementados pelos servidores para a concessão do benefício.
Passamos a analisá-los detalhadamente.
DA IDADE MÍNIMA
Estabelece o artigo 40, §1º, inciso III, “a” da Constituição Federal que os servidores serão aposentados com idade mínima de 60 (sessenta) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos, homem e mulher, respectivamente. Referidas idades serão reduzidas em 05 (cinco) anos para o professor, conforme estabelecido no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, abaixo transcrito:
“Art. 40...
...
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará