aposentadoria por idade
O objeto do presente artigo é tratar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade substitui a aposentadoria por velhice da CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social). A nomenclatura é superior, indicando o evento determinante de prestação, isto é, a idade dita avançada e, não, a velhice.
O beneficio faz distinção entre trabalhador da cidade e do campo e, conforme a tradição, entre homem e mulher, com visível preocupação do legislador com principio da isonomia e da equivalência urbana-rural. Assim, ele é concedido a rurícola, aos 55 anos e ao rurícola, aos 60 anos de idade.
Entretanto, esse número de anos é distinto para o obreiro habitante da urbe, ou seja, 65 anos, se do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.
A carência, de regra, é de 15 anos. Somente após esse período de contribuição os atuais trabalhadores rurais terão o beneficio concedido nas bases dos artigos 28/39 do PBPS (Plano de Beneficio da Previdência Social),enquanto os urbanos beneficiar-se-ão do artigo 142 e supreendentemente do paragrafo único do artigo 24.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, no tocante ao valor, submete-se ao artigo 143, discutível constitucionalidade.
A indistinção do direito á previdência social no respeitante a ser o segurado urbano ou rural, de modo geral, e a possibilidade de auferir benefícios com critérios distintos, de modo particular;
EX: Com relação á aposentadoria por idade, faz emergir questões profundas e a merecer detida do PBPS, erma trabalhadores rurais sujeitos ao regime urbano.
Trata-se de uma parcela significativa de obreiros que, casuisticamente, estavam filiados ao regime urbano, em 01.11.91 transformado no regime geral de previdência social, que os abarca.
Sem adentrar aspectos polêmicos do tema, buscar-se-á apenas traçar os seus contornos básicos, explicitando os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, carência mínima etc.), bem como esclarecendo