Aposentadoria do Servidor Público Civil
Aposentadoria do Servidor Público Civil
O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a aposentadoria do Servidor Público Civil. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios terão direito a aposentadoria desde que tenham cumpridos alguns requisitos básicos. Existem 3 tipos de aposentadoria, são elas: Por invalidez permanente, compulsoriamente, voluntariamente.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, doenças especificadas por lei ( LC 64/2002, Art. 8º, III, § 2º) receberá integralmente seus proventos e os demais casos será proporcional ao tempo de contribuição.
2. Já nos casos da aposentadoria compulsória o servidor tem que ter 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
3. Aqueles que querem se aposentar voluntariamente terá que ter pelos menos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Para a aposentadoria voluntária segue alguns condições. Os servidores que já tem o tempo necessário para a aposentaria voluntária, terá um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição, até ter o tempo necessário para a aposentadoria compulsória.
I. Se for homem terá que ter sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição e se for mulher terá que ter cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição neste caso seu provento será integral.
II. Se for homem terá que ter sessenta e cinco anos de idade e sessenta anos de idade para as mulheres, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos da aposentadoria e das pensões não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor do cargo efetivo e o cálculo dos proventos da aposentadoria, será considerado a remuneração, com base no tempo de contribuição aos regimes de previdência de que tratam esse artigo. A aposentadoria diferenciada se dará para os seguintes casos: