Aposentadoria Especial aos Policiais Militares
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Geral da Previdência Social (Lei n° 8.213/91), no que trata da Aposentadoria Especial por Periculosidade deve ser aplicada aos Policiais Militares.
A possibilidade da concessão da Aposentadoria Especial encontra-se prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal o qual dispõe:
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
II. que exerça atividades de risco;
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Assim sendo, é cabível a concessão de uma Aposentadoria “diferenciada” para aqueles servidores públicos que exercem atividades de risco ou atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que seja editada Lei Complementar pelo Estado para qual o servidor encontra-se vinculado.
Contudo, a maioria dos Estados, se não todos, até o presente momento não editaram lei estabelecendo os critérios para a concessão da Aposentadoria Especial para aqueles servidores que exercem atividade de risco ou submetido a condições especiais.
Destarte, em decisão proferida no julgamento do Mandado de Injunção n° 721-7-DF os servidores públicos estaduais que prestam serviços de risco ou exerçam atividades sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física são possuidores do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado em editar lei nesse sentido.
Vejamos entendimento pacificado do STF em sede do Mandado de Injunção 721-7-DF, a respeito do direito à Aposentadoria Especial: