Aposentadoria especial
O instituto da aposentadoria especial do servidor público tem indiscutível relevância, sobretudo, em um ordenamento jurídico cuja norma que lhe empresta validade tem na isonomia um de seus princípios fundamentais. Assim, diante do pleito desesperado de um número alarmante de servidores públicos que, ante a omissão legislativa, socorriam-se do Poder Judiciário a fim de, em sede de Mandado de Injunção, ter assegurado seu direito constitucional de usufruir do merecido descanso remunerado, é que surge a súmula vinculante nº. 33. Com sua entrada em vigor aquele servidor que exerce atividade insalubre ou perigosa, não mais carecerá provocar o Judiciário com o intuito de aposentar-se na modalidade especial, mesmo ainda inexistindo a Lei Complementar exigida pela Constituição da República. Todavia, não são todas as categorias de servidores públicos as quais poderão invocar o poder vinculante da referida súmula, apenas aquelas as quais exercerem suas atividades nos termos da legislação aplicável conforme determinado pelo verbete mencionado. Além disso, os critérios para a concessão desta modalidade de aposentadoria, são distintos daqueles exigidos para aposentadoria voluntária comum.
Certo é que ao tratar da aposentadoria do servidor público, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 admite tanto a aposentadoria pelo “regime próprio ou peculiar” – reservada somente aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, quanto a aposentadoria sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – reservada aos ocupantes de cargos públicos em comissão, função temporária e emprego público (Art. 40,§ 13, CRFB/88). no entanto aqui trataremos unicamente do regime peculiar previsto no Art. 40, caput, CRFB/88.
Aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada ao servidor público que atender