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DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR PÚBLICO
- Redação original
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- Excluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.
- Vide Lei Ordinária nº 10460, de 22-02-1988, D.O de 29-02-1988, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).
Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
Art. 94 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
- Redação original
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
§ 1º - Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- Redação original
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
II – os requisitos para a investidura;
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
III – as peculiaridades dos cargos.
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 27-12-1999, D.A. de 27-12-1999.
§ 2º - O Estado manterá escolas de governo