Aplicação dos princípios administrativos
O Direito Administrativo, enquadrando-se nos ramos do Direito Público, regula a organização e o desenvolvimento das atividades do Estado voltadas para a consecução de interesses públicos, isto é, assegurar, sobretudo, a predominância dos interesses da coletividade sobre os interesses particulares de cada um de seus integrantes. Dessa forma, o Direito Administrativo surge exatamente para controlar o exercício do poder pelos governantes e demais agentes públicos. Para Miguel Reale, “princípios” são "enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber" (REALE, 2002, p. 303). São os preceitos fundamentais que inspiram todo o modo de agir das pessoas. Os princípios administrativos, os quais devem reger as atividades administrativas, estão elencados no “caput”, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
CELSO BANDEIRA DE MELLO, discorre de forma objetiva que:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.
A decisão na esfera