Para Estudar Princ pios Administrativos
Floriano de Azevedo Marques Neto*
Embora a processualidade caracterize o agir administrativo, o tema do Processo
Administrativo ganhou grande espaço no últimos anos. Sua crescente importância culminou com a edição recente de normas legais cuidando do assunto. Dentre elas destacam-se a Lei Federal nº 9.784/99 e a Lei Paulista nº 10.177/98. A relativa novidade dos diplomas legais justifica haver, ainda, uma certa divergência na sistematização dos princípios aplicáveis ao processo administrativo. Para enfrentar o tema é necessário, antes, tocar brevemente na noção de processo administrativo e na relevância dos princípios. Após, tentarei apresentar, com alguma sistematização, os princípios que identifico aplicáveis aos processos administrativos.
I. A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A ideia de processo administrativo é, antes de tudo, uma decorrência dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. A Constituição de 1988 consignou (artigo 5º, LV) que aos litigantes em processo judicial ou administrativo deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Houve quem criticasse a locução constitucional sustentando que, nos processos internos à Administração, não haveria a noção de litígio, inexistindo pois, litigante. Porém, a garantia constitucional já predicava a necessidade de maiores contornos processuais ao agir da Administração Pública.
Diferente não poderia ser. A Administração só pode atuar nos termos da lei e para exclusivo atingimento do interesse público. Se é assim, há que seguir regras e ritos pré-determinados. Daí por que se pode afirmar, como fez a Professora Maria Sylvia há mais de dez anos, que o Processo Administrativo é uma garantia para o administrado. Como a atividade estatal se traduz, no mais das vezes, em atos unilaterais, o processo é meio e garantia para controle, pelo administrado, da adequada ação estatal. Se assim