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A investigação dos princípios que norteiam o processo administrativo disciplinar é de capital importância. Sem este estudo a compreensão da matéria se dá de maneira desordenada e pouco científica, já que os princípios são norteadores de todo o entendimento necessário para a própria compreensão do que se está em estudo.
É nesse espírito que conceitua Bandeira de Melo, “in verbis”:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.” 1
Nota-se, pela intelecção do respeitável professor, que sem o profundo conhecimento dos princípios relacionados ao tema a ser estudado dentro de um sistema jurídico positivo, que é a forma adotada pelo constituinte pátrio, tentar entender o processo administrativo sem antes passar pelos princípios que o balizam seria mera dicção de normas jurídicas, afastando-se da proposta de um trabalho de investigação científica, como bem observou José Armando da Costa:
“Sendo os princípios as abstrações mais gerais de uma ciência, notadamente a jurídica, podemos asseverar que o seu conhecimento e domínio se faz muito mais importante que o das normas.”2
Há de se alertar, no entanto, que a literatura a respeito dos princípios que serão investigados é vasta e, não raro, contraditória. E é por este motivo que o presente trabalho limitar-se-á a descrever apenas os princípios ligados ao processo administrativo, na tentativa de sistematizar o estudo em questão.
5. NORMAS, REGRAS E PRINCÍPIOS
No estudo dos princípios urge a