aplicação do código de defesa do consumidor
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de intervir nas relações de consumo com o intuito de fornecer uma maior segurança jurídica a partir do envolvimento de ambas as partes, ou seja, quem fornece e quem adquire determinado produto ou serviço, e foi considerado como um mecanismo de grande magnitude com o propósito de regulamentar a atividade turística em sua totalidade. Sendo assim, quando há contratação de turismo, significa que quem está contratando enquadra-se na categoria de consumidor, portanto este pode dispor de todos os direitos previstos aos consumidores. Logo, surge a necessidade de se conceituar de acordo com a legislação, as partes envolvidas no processo de contratação.
Conforme o Art. 2º do CDC, Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o Art. 3º conceitua o Fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Ainda na categoria de contratação, há a definição de Produto e Serviço como componentes do mesmo.
O parágrafo 1º do Art. 3º conceitua Produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Com relação ao Serviço, o parágrafo 2º do Art. 3º o conceitua como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tais conceitos não são limitados, isto é, abrangem várias hipóteses com relação ao seu uso. Isto significa que o CDC está mais expansivo com relação à finalidade de seu uso com relação aos consumidores, pois agregam terceiros envolvidos na utilização de