Aplicabilidade do art.4º da constituição federal de 1988
Desde os primórdios da civilização o homem percebeu que não poderia viver isolado e compreendendo sua dependência em relação aos seus semelhantes buscou-se a união dando inicio ao que conhecemos por sociedade, assim explicava o grande filósofo Aristóteles “que todo homem é essencialmente destinado à vida em comum na polis e somente aí se realiza como ser racional. É um animal político por ser exatamente um animal de linguagem, sendo a vida ética e a vida política artes de viver segundo a razão”.
Podemos, pois, transferir tal explicação para a vida do Estado como ente de representação da vontade do povo, uma vez que o Estado na conjuntura internacional não consegue manter-se isolado, precisando dos outros Estados, seja para evitar e prevenir guerras, seja para solicitar ajuda para solucionar problemas internos, seja para definir regras de convivência e respeito mútuo.
Isto posto, voltemo-nos a análise da importância de constitucio-nalizar princípios regedores das relações externas do Estado. Muitos doutrinadores criticam tal feito, por entenderem que a atuação do Estado tem se tornado cada vez mais limitada e também, que o simples fato de mencionar tais princípios não passa de um ato extremamente ingênuo. Tendo em vista que a abrangência desses princípios é tutelar as relações externas do país, logo não basta coloca-los na Constituição.
Nesse sentido, o doutrinador Celso Ribeiro Bastos entende que a postura do legislador foi tímida e acanhada ao escolher as