Verdadeira ou Falso CRFB
1. ( F ) O povo poderá apresentar proposta de emenda à Constituição.
C.F.Art. 60º. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos deputados ou do Senado federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
2. ( V ) O titular do poder constituinte originário é o povo.
“O titular do poder constituinte é o povo.” (BULOS, UadiLammêgo, 2012, p. 400)
3. ( F ) Poder Constituinte Reformador é aquele que edita a Constituição nova substituindo Constituição anterior ou dando organização a novo Estado.
“poder constituinte derivado – poder jurídico que se concretiza por meio do poder constituinte derivado reformador (reformujla, por meio do poder constituinte derivado decorrente (cria e modifica as constituições dos Estados membros da Federação);.” (BULOS, UadiLammêgo, 2012, p. 395)
4. ( V ) O poder constituinte originário é incondicionado, porque não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação.
“incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;” ( LENZA, Pedro, 2012, p. 186)
5. ( V ) A emenda constitucional é fruto de um poder limitado.
“[...] além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais — art. 60, I, II, III e §§ 2.º, 3.º e 5.º; circunstanciais — art. 60, § 1.º; e materiais — art. 60, § 4.º)” (LENZA, Pedro, p.190, 2012.)
“A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais.” (LENZA, Pedro, p.189, 2012.)
6. ( F ) Poder constituinte de revisão é o chamado poder instituído que visa à alteração da Constituição ou o poder que os Estados-membros possuem para elaborar a sua própria Constituição.
“O art. 3.º