Direito constitucional
PROFº ANTÔNIO JOSÉ RESENDE
DIREITO CONSTITUCIONAL I
ALUN@...................................................................
GOIÂNIA
2012
DIREITO CONSTITUCIONAL
UNIDADE I – TEORIAS DO CONSTITUCIONALISMO
Poder Constituinte, Constituição e Supremacia da Constituição
CONSTITUCIONALISMO
1. Noções e conceitos
Constitucionalismo Movimento político, jurídico e ideológico que recebeu ou aperfeiçoou a idéia de estruturação racional do estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema.
Direito Constitucional
É o ramo do Direito que trata do estudo da Constituição, isto é, dedica-se ao conhecimento sistematizado da lei de organização e funcionamento do Estado, em aspectos fundamentais. Direito constitucional refere-se, tão somente, à ordem jurídica fundamental do Estado liberal. Portanto, o Direito Constitucional atual nasceu impregnado dos valores do pensamento liberal.
Em outros termos, o Direito Constitucional define-se como conhecimento sistematizado da organização jurídica fundamental do Estado.
O Direito Constitucional é direito público fundamental. Compõem o direito público interno: Direito constitucional, Direito administrativo, Direito tributário e financeiro, Direito processual, Direito penal e Direito previdenciário. Direito público externo: Direito internacional público e privado. Direito privado: Direito civil, Direito comercial, Direito do trabalho e Direito do consumidor.
Direito público: A distinção entre direito público e direito privado origina-se do direito romano. Jurisconsultos romanos definiam o ius publicum (direito público) como aquele que se refere aos interesses do Estado. Normatiza a relação entre o indivíduo e o Estado. Constitui, nesse sentido, o direito destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz