Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Segundo a tradicional classificação proposta por José Afonso da Silva, até hoje usada como referência pela doutrina e jurisprudência pátrias, as normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada que, por sua vez, podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático. As normas constitucionais de eficácia plena estariam aptas à produção de seus efeitos a partir da sua entrada em vigor, prescindindo de regulamentação infraconstitucional. Como exemplo dessa espécie de norma constitucional, podemos citar o art. 230, §2º da CRFB/88, que determina a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os maiores de sessenta e cinco anos. As normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, seriam aquelas com aplicabilidade imediata, mas que podem ter sua abrangência restringida por norma infraconstitucional. Um exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o art. 5º, XIII da CRFB/88, que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Trata-se de questão que dá ensejo a diversas controvérsias, como a legalidade ou não da exigência de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia, ou a necessidade de curso superior para o exercício da profissão de jornalista, dispensada pelo STF no julgamento do RE 511.961/SP. Por fim, as normas de eficácia limitada não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo, para isso, da edição de lei integradora. Quanto a elas, importa ressaltar que o próprio doutrinador acima referido conclui que produzem o efeito de vincular o Poder Legislativo aos seus vetores. Conforme ressalta Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva, “referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a