Casamento impedimentos
a) Impedimentos do casamento.
“Art. 1521. Não podem casar:
I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
II. Os afins em linha reta.
III. O adotante com quem foi o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
IV. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
V. O adotado com o filho do adotante.
VI. As pessoas casadas.
VII. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte..”
Impedimentos matrimoniais são causas que tornam o casamento impossível para ambos ou um só dos noivos.
Há impedimentos de duas categorias.
A primeira categoria congrega os chamados impedimentos dirimentes. Porque dirimentes? Porque impedem a realização do casamento e, se por acaso ele ocorrer, torna-o inválido, pondo-lhe fim. Os impedimentos dirimentes podem ser públicos ou privados.
A segunda categoria é a dos impedimentos meramente impedientes. Impedientes porque impedem a realização do casamento, mas se ele por acaso ocorrer, será válido, sofrendo sanção indireta.
O Código Civil denomina estes impedimentos impedientes de causas suspensivas do casamento, uma vez que apenas suspendem a capacidade nupcial. Cessado o impedimento, o casal poderá convolar núpcias normalmente.
a.1) Impedimentos dirimentes
Os impedimentos dirimentes públicos são:
Incesto: Incesto é a união entre certos parentes. Para o direito, é considerada incestuosa a união dos parentes em linha reta, ou seja, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, etc. Estes parentes não podem se casar entre si, ainda que o parentesco seja por adoção, uma vez que os filhos adotivos se equiparam aos filhos consanguíneos.
A mesma proibição se estende ao casamento entre adotado e o ex-cônjuge do adotante e ao casamento entre o adotante e o ex-cônjuge do adotado.
Tampouco podem casar-se os parentes em linha reta por afinidade como, por exemplo, o sogro com a nora, a