Petiçao
Prof. Pedro Antonio Ribeiro de Andrade
IPEDIMENTOS MATRIMONIAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Como impedimentos para o casamento, Art. 1.521 do CC em vigor traz um rol taxativo (numerus clausus) daquelas pessoas que não podem casar em determinados casos. As situações são tidas como maior gravidade, envolvendo ordem pública, além dos interesses das próprias partes.
Em razão de ser o casamento um ato extremamente solene, não basta que os nubentes tenham a capacidade para casar. O Direito requer, também, que não se encontrem impedidos de casar. O exame da existência ou não de impedimentos começa a ser feito na fase chamada de habilitação, a qual estudaremos posteriormente.
Classicamente, a doutrina classifica os impedimentos para casar em impedimentos dirimentes e impedimentos impedientes. Aqueles são ainda divididos em públicos e privados. (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELA, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, São Paulo: Atlas. 201, p. 913 e 914).
IMPEDIMENTOS DIRIMENTES PÚBLICOS (causas impeditivas)
São chamados de impedimentos dirimentes públicos aqueles que impedem taxativamente o casamento, razão pela qual o ato, se vier a ser praticado, será nulo. O uso do adjetivo “público” se deve ao fato de que os impedimentos assim considerados configuram matéria de ordem pública – daí a nulidade -, enquanto os chamados impedimentos privados constituem matéria de ordem privada – pelo que apenas ensejam a anulabilidade do ato.
Justamente por serem públicos, admite-se que tais impedimentos sejam opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz (Art. 1.522, caput), determinando a lei que sejam declarados, obrigatoriamente, pelo juiz ou pelo oficial do registro que deles tiver conhecimento, independentemente de provocação (Art. 1.522, parágrafo único).
Em atenção à linguagem pelo Código, os impedimentos dirimentes públicos são chamados, por parte da doutrina contemporânea, de causas impeditivas do casamento.
As causas