aplicabilidade das normas constitucionais
2- No direito brasileiro, a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, ato jurídico ou à coisa julgada. A lei penal só retroage quando beneficia o réu.
3- Anexar algumas jurisprudência do judiciário brasileiro sobre o assunto:
4- Em breves palavras, o Poder Constituinte pode ser definido como o poder de elaborar uma Constituição.
Os primeiros escritos acerca da matéria foram antecedentes, poucos meses, à deflagração da Revolução Francesa. Coube ao abade Emmanuel Sieyès, através do panfleto Qu ́est-ce que le tiers état? , introduzir as lições iniciais acerca da teoria que se formava.
De acordo com a doutrina clássica de Sieyès, o Poder Constituinte é inicial, autônomo e incondicionado. Inicial em razão de que não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder. Autônomo em função de que somente a ele compete decidir se, como e quando deve se outorgar uma Constituição à Nação. É incondicionado porque não está subordinado a qualquer regra. Ao revés das características que denotam o Poder Constituinte, os poderes constituídos são limitados e condicionados, sendo que suas organizações e atribuições são fixadas de acordo com a Constituição. As distinções entre o Poder Constituinte e os poderes constituídos são de extrema importância para se pesquisar a existência de mais de uma espécie do primeiro, o que será objeto de análise no tópico seguinte.
Ainda nos tempos de hoje, é comum encontrar na doutrina a divisão do Poder Constituinte em originário e derivado. O primeiro seria encarregado de produzir, de forma primitiva, o texto da Constituição, enquanto o segundo seria utilizado por ocasião de sua reforma. A produção originária se dá na hipótese da primeira Constituição de um Estado ou no caso de modificação