APLICA O DAS PENAS
1.PENA BASE
2.AGRAVANTE E ATENUANTE
3.CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
PARA MELHOR EXPLICAR A DOSIMETRIA
AGORA TEMOS UMA QUARTA FASE: DA SUBSTITUIÇÃO
AS AGRAVANTES NÃO AUMENTAM ALÉM DO MÁXIMO E
NEM AS ATENUANTES AQUEM DO MÍNIMO (Súmula 231 do STJ)
CAUSAS DE AUMENTO – AUMENTO EM QUANTIDADE
FIXA (UM TERÇO, DOBRO, METADE – 155, § 1O )
CIRCUNSTÂNCIAS:
• Elementar: é aquilo que retirado elimina ou modifica o tipo .
• Circunstância : não muda o tipo, fica ao redor, acrescentando, agravando ou atenuando, sem modificá-lo. Atende ao preceito constitucional de
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA art. 5o XLVI
• É algum tipo de limite, melhor que o total e irrestrito arbítrio do juiz.
DA COMINAÇÃO DAS PENAS (Arts. 59 a 76)
ART. 59 – fixação da pena - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (8)
CULPABILIDADE = grau de reprovabilidade
ANTECEDENTES = fatos da vida ANTERIORES ao delito. VIDA
PREGRESSA. FAC. Condenação anterior que não gere reincidência
Súmula nº444 STJ.
CONDUTA SOCIAL = comportamento no meio, trabalho, família, vida social... PERSONALIDADE DO AGENTE = características morais, índole, agressividade... MOTIVOS DO CRIME = razões de maior ou menor reprovação social
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME = dados acessórios do delito, tempo, lugar, modo. Ex: igreja, repouso noturno...
CONSEQUÊNCIAS = efeitos resultantes, maior ou menor gravidade para a vítima ou sociedade, ex: 10 filhos do morto
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA = houve provocação à conduta? Ex: deixou o carro aberto no furto; pouco recato nos crimes sexuais...
• ajuda na determinação do regime inicial de cumprimento de pena – art. 33, §3º, CP
•Requisito para concessão da substituição da pena privativa por restritiva de direito – art. 44, III, CP.
• ajuda a fixar o quantum da pena – PENA-BASE.
•Requisito para concessão do sursis – art. 77, II, CP.
2º FASE- circunstâncias agravante/atenuante
Para a fixação da pena provisória, leva-se em consideração apenas as circunstâncias presentes. Apesar de não