Aplica O Das Penas
A garantia mencionada no art. 37 do CP é fruto de alteração determinada pela Lei 7.10/84, a Lei de Execução Penal, cuja lei, quanto aos estabelecimentos penais, disciplina o regime especial, como vemos em seu art. 82, § 1°, indicando que a mulher e o maior de sessenta anos (homem), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à as condição pessoal ( redação dada pela Lei 10.460 de 04/06/97).
Diante da peculiaridade feminina, cuidou a LEP,ainda no que tange a estabelecimento prisional, penitenciaria, estabelecer em seu art. 89, que, além dos requisitos referidos em seu art. 88 (que determina a área mínima para a cela, contendo dormitórios, aparelho sanitário e lavatório), garantir de que a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de amparar a criança desamparada, cuja responsável estiver presa.
As mencionadas garantias às mulheres presas em relação aos filhos menores foram trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei 11. 492/2009, portanto, bem recente, aduzindo-se como requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo, incluídos pela mesma lei:
I – Atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas;
II – Horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e a sua responsável.
Como vemos, apesar dos inúmeros direitos e garantias conquistadas pelas mulheres durante o final do século XX, a garantia de uma melhor condição à mulher encarcerada, levando-se a deduzir que apesar dos brabos retumbantes ecoados aos quatro cantos em momentos