APLICA O DA PENA NO BRASIL
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APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL Após a realização de algum tipo elencado no código penal, o critério passa por duas fases da individualização da pena, num primeiro momento falamos de um plano abstrato (fase de cominação), num momento posterior temos a parte que nos interessa, instaurada num plano efetivamente concreto (fase de aplicação). Cabe ao magistrado aplicar a pena, ao réu que cometeu o fato típico, ilícito e culpável (a depender da corrente adotada, todavia nesse novo momento, mais do que nunca deve ser observado o princípio da razoabilidade, para que guarde estrita relação a severidade da pena que será aplicada, ao tipo penal praticado. Rogério Greco com brilhantismo, ao falar desse novo momento processual penal preceitua: “Com a finalidade de orientar o julgador neste momento tão importante que é o da aplicação da pena, a lei penal traçou uma série de etapas que, obrigatoriamente, deverão ser por ele observadas, sob pena de se macular o ato decisório, podendo conduzir até mesmo à sua nulidade.” Ao observar o art. 68 é possível a percepção de que a pena atenderá três fases distintas. Primeiramente o julgador determinará a pena base, essa pena base diz respeito à margem mínima e máxima, prevista em cada tipo penal, sendo exatamente sobre esta que o juiz deverá trabalhar. O juiz analisará, e valorará, individualmente, as “circunstâncias judiciais” de cada crime, no seu respectivo caso concreto, para que assim defina com segurança e justiça a primeira fase da aplicação da pena. Em um segundo momento, após a fixação da pena base, o magistrado terá de observar as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas do art. 61 ao art. 65 do CP, e em uma terceira etapa da aplicação da pena, terá relevância às causas de diminuição e aumento de pena, devendo-se ter muito cuidado para não confundirmos circunstâncias atenuantes e agravantes