Aplica o da pena
A organização da vida em sociedade, sob a perspectiva contratualista, decorre da cessão de parcela de liberdade por parte de todos para a convivência harmoniosa sob a égide de regras de cunho geral. Assim nasce o Estado e o Direito organiza-se e ganha importância na fundamentação da vida em sociedade, mas somente porque ha a possibilidade de inflição de um mal por parte do Estado àqueles que descumprirem as regras estipuladas. Já dizia Tobias Barreto que direito sem sanção é mero conselho. Portanto, a sanção é elemento fundamental do Direito porquanto garante a sua coercitividade.
No Direito Penal, ramo da dogmática que abarca a proteção dos bens mais valiosos à vida em sociedade, sendo definido como a mais gravosa forma de intervenção estatal1, as penas são respostas ao mal do delito. No dizer de Carnelutti2, “a pena, do mesmo modo que o delito, é um mal, ou em termos econômicos, um dano”.
Logo, a pena tem o condão de marginalizar a conduta típica, eh a violenta resposta estatal à agressão ao ordenamento, sendo uma negação da negação do Direito, o que significa ser a pena a afirmação do ordenamento jurídico vigente e das regras do Estado. Ha, contudo, nessa possibilidade de imposição de penas por parte do Estado a possibilidade do arbítrio deste, o que não tem lugar em países democráticos, regidos pelo principio da legalidade.
De tal modo que a pena, que tem em sua origem o caráter de expiação do mal praticado, carrega em si a impressão e o sentido, conceitos que se desenvolvem na prevenção geral e especifica, positiva e negativa, que não será aprofundada nesse momento, mas que mesclam a função de retribuição do mal e expiação do sujeito, com a reafirmação do direito perante a sociedade, bem como a coação psicológica da certeza de que o comportamento contrario ao direito importará em castigo.
Como dito anteriormente, a possibilidade de imposição de uma violação a bens jurídicos constitucionalmente garantidos, através da pena, exige garantias