APELAÇÃO PRESO ARMA
Autos n.°: 2007.0000000000
fulano de tal, acusado e condenado a 2 ( anos) e seis meses de reclusão, de reclusão e ao pagamento de 46 dias multa, como incurso nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03, nos autos da ação penal condenatória que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente, a V. Ex.ª, através da Defensoria Pública, apresentar
RAZAÕES APELAÇÃO
Da r. sentença condenatória, com fulcro no que dispõe o art.593, I, do Código de Processo Penal, pelas razões que, desde já, acompanham a presente, pugnando pela remessa à Superior Instância, para os fins de direito.
Pede e espera deferimento. Saquarema , 13 de OUTUBRO de 2009.
EXM.º SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autos: nº
Apelante: fulano
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara:
A hipótese em tela versa sobre ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face do acusado pela prática do delito tipificado no art. 16, VI da Lei 10.826/03.
Ocorre que o acusado está irresignado com o decreto condenatório que reconheceu a procedência da pretensão punitiva estatal eu desclassificou o delito para o delito do art. 14, da Lei 10.826/03 para aplicar a pena de 2(dois) anos e 6 ( seis) meses anos de reclusão e a multa de 46 dias-multa a ser calculada no patamar do mínimo legal.
Uma vez que o sentido da Justiça, enquanto valor imanente da sociedade é dar a cada um o que é seu, na exata proporção que merece, o decreto condenatório urge por ser reformado, tendo em vista a injustiça que alberga.
O nobre valor JUSTIÇA consiste em dar a cada um, o que é seu, na exata medida que merece. Para assegurá-lo, há o duplo grau de jurisdição e todo o sistema recursal arquitetado na legislação brasileira.
I – Da Descriminalização