Interposição e Razões recursais/Apelação
APELANTE: “A”
APELADA: Justiça Pública
Processo nº ______, da _____ Vara Criminal da Comarca ___________.
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EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, Em que pese o notório saber jurídico do meritíssimo Juiz de primeiro grau, impõe-se a reforma da r. sentença pelas razões fáticas e de direito que passa a expor. 1) DOS FATOS. O Apelante foi denunciado e processado por suposta infração ao art. 157,
§ 2º, I, do Código Penal, pois teria, mediante a simulação de estar armado, subtraído um automóvel em via pública. Restou condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal.
2) DO DIREITO. Preliminarmente. Antes que seja enfrentado o mérito da presente causa, se faz necessária a análise de matéria preliminar, qual seja, a nulidade do processo. De fato, pode-se observar que o Acusado não foi citado, muito embora estivesse preso. Não há justificativa para a inexistência do referido ato, pois há nos autos, desde o início, notícia do local onde se encontra recolhido. Por muito tempo nosso ordenamento aceitou que em relação ao réu preso, bastava a requisição para sua apresentação em juízo, dispensando-se, assim, a citação. A nova redação do art. 360, contudo, impõe a necessidade do ato citatório ao réu preso, atendendo à idéia de que a citação não é mero chamamento ao processo, mas ato pelo qual o acusado deve tomar plena ciência da imputação. Não tendo havido a citação, impossibilitou-se a ampla defesa, garantia constitucional dos acusado em geral. Desta forma, ocorreu nulidade absoluta, o que traz como conseqüência a anulação do processo, desde o seu início. Mérito. Caso seja ultrapassada a matéria preliminarmente argüida, no mérito o
Apelante deve ser absolvido. 61 De fato, não se apurou nos