Processo penal
1) O Tribunal pode examinar recurso de apelação sem apresentação de razões?
Para Guilherme de Souza Nucci, A ausência de razões não acarreta nulidade , embora jamais possa deixar o juiz de intimar e assegurar ás partes o direito de apresentá-las. A disposição do art 601 do CPP, possibilita esse entendimento , além do que nenhum prejuízo advem ao réu , uma vez que o tribunal retomará o conhecimento pleno da questão da mesma forma. Ainda assim, deve o juiz buscar que o recurso seja convenientemente arrazoado pela defesa técnica , especialmente quando é interposto pelo acusado diretamente. Não pode , no entanto, obrigar que o advogado o faça , se ele declina da oportunidade concedida.A questão da imprescindibilidade das razões e/ou contra-razões no Recurso em Sentido Estrito e na Apelação Criminal é deveras controvertida na doutrina, notadamente em face da redação do Código de Processo Penal.No art. 601 do CPP há a possibilidade de a apelação subir para o tribunal “ad quem” com as razões ou sem elas. Essa sistemática cumpriu uma importante missão, que foi a de criar a possibilidade de o réu preso (ou solto, mas especialmente preso), ao ser intimado da sentença, escrever no verso “quero apelar”, ou qualquer outra manifestação inequívoca de sua vontade de recorrer. Basta isso para que o recurso seja interposto. Eis uma forma de interposição por termo nos autos. A partir disso, era o defensor intimado para apresentar razões e, em muitos casos, ele não o fazia. O recurso prosseguia sem as razões e devolvia integralmente a matéria ao tribunal “ad quem”. Mesmo após a Constituição, e especialmente nos últimos anos, o art. 601 tem sido objeto de uma correta (re)leitura constitucional, de modo que, em nome da ampla defesa e do contraditório, os tribunais têm determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que sejam apresentadas as razões, inclusive com a nomeação de defensor dativo para apresenta-las se não o fizer o constituído. Além