Apelação Plano Collor
Proc. N.º: ........
...................................., já devidamente qualificado nos autos do feito epigrafado, não se conformando, data venia, com a respeitável sentença prolatada por esse D. Juízo, vem, tempestivamente, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, dela interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
na forma das razões anexas, requerendo que, admitidos e processados, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do .............................
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013.
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RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
Merece ser parcialmente reformada, data venia, a r. sentença de primeiro grau, uma vez que proferida com extraordinária precisão e acerto na avaliação das provas e na decisão de procedência. Entretanto, ao não conceder as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários correspondentes à aplicação do IPC e BTN nos saldos existentes à época, no percentual de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), referentes ao Plano Collor I, bem como no percentual de 20,21% (fevereiro/91), referente ao Plano Collor II, se torna contrária à lei, à doutrina, à jurisprudência e à Constituição Federal.
Com a devida vênia ao culto Juízo prolator, a r. sentença monocrática não faz Justiça à espécie quando não concede as diferenças faltantes, como se demonstrará, a seguir.
DOS PLANOS COLLOR I E II:
No que tange à correção para os meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, relativos aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I (Medida Provisória n.º 168, de 15/03/90, posteriormente convertida na Lei n.º 8.024/90) e Plano Collor II (Lei n.º 8.177/91), são devidos os índices abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91