empresarial
É muito importante para o direito cambiário que o cumprimento de certas obrigações seja formalizado de modo inequívoco, assegurando-se uma prova da realização de determinados atos, com a celeridade que exige o direito comercial. Para dar solução a este problema é que surge o PROTESTO.
O protesto é o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou pagamento de determinado título. Esse ato é de natureza cambial que não consta do próprio título.
8.1. Conceito:
Art. 1º, da Lei 9492/97
O protesto, para os efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação do título, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar da sua diligência, obtido este ou aquele.
8.2. Obrigação:
Pode ser portable (ou, ainda, portável), na qual o devedor oferece o pagamento ao credor; ou pode ser quérable (ou chiedibile, ou, ainda, quesível), na qual o devedor deve ser procurado pelo credor para pagar (registra-se que, no Brasil, há presunção da dívida ser quérable, justificando-se, assim, o protesto, onde se formaliza a apresentação para o pagamento do título.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL E JUDICAIL:
O protesto extrajudicial ou cambial não cria direitos, constituindo-se tão-somente em prova de que o devedor deixou de pagar no vencimento obrigação líquida e certa, não se podendo alçar à categoria do protesto judicial, previsto no art. 867 – CPC.
De acordo com a redação do art. 15 da Lei 9492/97, antes do título ser protestado, o Tabelião de Protesto expedirá intimação ao devedor, onde fará constar os requisitos a que se refere o § 1º, precipuamente o prazo limite para o cumprimento da obrigação.
Para melhor compreensão da LP, abaixo segue anexado um aviso de protesto:
Entregue o aviso do protesto no endereço do devedor fornecido pelo credor, caso não ocorra o pagamento do título, o Tabelião irá protestá-lo.