APELAÇÃO CRIMINAL
Proc. n.º 364/2009
MISAEL DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve, não se conformando data vênia com a r. sentença de fls. que julgou totalmente procedente a presente ação penal, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando para tanto, desde já, suas razões de apelação que requer sejam encaminhadas ao E. Tribunal competente para o reexame da lide.
Requer ainda, a expedição da certidão parcial de honorários advocatícios nos termos do convênio PGE/OAB, ressaltando para tanto que, conforme orientação do referido convênio, a certidão deve ser expedida constando “processo em fase recursal” no campo destinado à data do trânsito em julgado e preenchida como “todos os atos do processo” no campo destinado aos atos praticados.
Esclarece desde já que o preenchimento da certidão, de modo diverso do requerido acima, implica a devolução da mesma e a recusa do pagamento pelo citado convênio.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Araraquara, 31 de julho de 2008.
Jeriel Biasioli
OAB/SP 172.473
Proc. n.º 364/08
3ª Vara Criminal
Comarca de Araraquara
Recorrente: Misael Faria dos Reis
Recorrido: Ministério Público
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RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLÊNDA CÂMARA
MISAEL foi processado e ao final condenado às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 155, “caput”, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em que pese a bem fundamentada sentença proferida pelo juízo a quo, temos que ela se afastou do conjunto probatório coligido, razão pela qual merece