Apelação 991
EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO – IMOVÉL PENHORADO – AFASTADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – VALIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – EMBARGANTE QUE ALUGAVA O IMÓVEL E O DECLARAVA AO FISCO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DEBITO EXEQUENDO – POSSE CARACTERIZADA – APLICAÇÃO SUMULA 84 DO STJ – FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA SUCUMBÊNCIA IMPUTADA AO BANCO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CASUALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A descrição do caso O Banco Nossa Caixa S/A (Nossa Caixa Nosso Banco S/A) promoveu uma execução com apoio em título extrajudicial em face de Coptec Comercial Ltda, José Carlos Colucci e Márcia Regina Andrade de Oliveira, tendo obtido a penhora de 50% do bem que indicou como sendo de propriedade de José Carlos Colluci.
2) A decisão de 1º grau Em 1994, o réu e mais quatro pessoas se associaram à um empreendimento imobiliário tendo em vista a construção de um prédio de apartamentos, ficando assim 1/5 para cada um. Com a obra em andamento, José Carlos Colluci, adquiriu de um dos condôminos, um apartamento pelo preço de R$ 15.000,00, no contrato de Compra e Venda. Quando a venda foi concluída, passou a locá-lo, e também a declará-lo como bem de sua propriedade à Receita Federal.
Sua aquisição (20.10.1995) à este imóvel foi antes da constituição da dívida (16.10.1998). Após ser intimado da penhora o co-executado informou ao Oficial de Justiça que “havia vendido o apartamento há mais de três anos”, recusando-se assim o encargo de depositário.
Os embargos foram julgados procedentes, mantendo o autor na posse do bem, e condenando o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 com atualização a partir daquela data, para o pagamento de custas e honorários advocatícios.
3) O Orgão Julgador Comarca: Ribeirão Preto
4) As razões de reforma ou manutenção da decisão O Banco recorreu reiterando a inépcia da inicial, pelo fato de não respeitarem o art. 282 do CPC, ao que diz