2 ATPS DIREITO CIVIL II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279
Registro: 2014.0000176378
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003109-78.2011.8.26.0279, da Comarca de Itararé, em que são apelantes MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, GEVERSON DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA, RAQUEL APARECIDA DE OLIVEIRA e WELLINGTON OLIVEIRA, é apelado JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA MOURA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 25 de março de 2014.
Marcia Dalla Déa Barone RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado
Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279
VOTO Nº 7031 2
VOTO Nº 7031
Apelantes: Maria do Livramento Oliveira e outros Apelado: João Vicente de Oliveira Moura Comarca: Itararé Juiz: Fernando Oliveira Camargo
Ação de anulação de ato jurídico Contrato de cessão de direitos sobre imóvel Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a validade do ato jurídico Não comprovação da redução da capacidade do postulante Prova oral que converge para conclusão diversa Pagamento do preço com outorga de quitação no ato da contratação Impossibilidade de reclamação posterior Alegação de que o veículo dado como parte de pagamento se encontrava em péssimas condições de conservação Veículo que datava de aproximadamente trinta anos na data da contratação Condições do bem que poderiam ser facilmente constatadas