Análise quanto ao Art. 218 - B do Código Penal.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
1. IDADE MÍNIMA E ATOS LIBIDINOSOS COM VULNERÁVEL
Mesmo não sendo mencionado idade mínima no dispositivo, a doutrina declara que será considerado 14 anos como a idade mínima, pois se a vítima for menor de 14 anos, o delito já seria outro, o de Estupro de Vulnerável, e quem induzisse (ou os outros verbos nucleares presentes no caput do artigo 218-B) está vítima a este crime, seria responsabilizado pelo ato de estupro de vulnerável.
Caso parecido acontece com o vulnerável, pois se o agente com ele praticar conduta libidinosa, incorrerá na pena do artigo 217-A do Código Penal, devendo apenas explorar esta vítima para incorrer na pena do artigo tratado neste trabalho.
2. OBJETO JURÍDICO
O tipo penal que descreve o crime tutela primeiramente, a dignidade sexual do indivíduo vulnerável e em segundo lugar a moral