Crimes
Versão para imprimir: clique aqui.
1 NOVA REGULAÇÃO
A Lei nº 12.015/2009, que entrou em vigor no dia 10/08/2009, reestruturou o Título VI da Parte Especial do Código Penal. Referido título era antes denominado “DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES”, sendo que, por força da norma em evidência passou a ser intitulado “DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”, conforme segue:
Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual – arts. 213 a 216-A
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável – arts. 217 a 218-B
Capítulo III – Do rapto – arts. 219 a 222 (todos revogados)
Capítulo IV – Disposições gerais – arts. 223 a 226 (revogados os arts. 223 e 224)
Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual – arts. 227 a 232 (revogado art. 232)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor – arts. 233 e 234
Capítulo VII – Disposições gerais – arts. 234-A a 234-C
2 ESTUPRO
Conforme visto acima, são considerados crimes contra a liberdade sexual (Parte Especial do CP, Título VI, Capítulo I) aqueles descritos nos artigos 213 a 216-A do CP, quais sejam: estupro (art. 213); violação sexual mediante fraude (art. 215); assédio sexual (art. 216-A).
Os artigos 214 e 216 encontram-se revogados.
O primeiro delito contra a liberdade sexual descrito no CP é o de estupro, que tem a seguinte tipificação básica:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
2.1 Comentário introdutório
Antes da Lei 12.015/2009 o delito de estupro compreendia apenas a conjunção carnal (assim entendida como a introdução do pênis na vagina) forçada praticada em detrimento da mulher. Os demais atos libidinosos impostos mediante violência ou