Análise Crítica do art. 1.790 do CC/2002
1. INTRODUÇÃO
A constituição de 1988 ampliou o conceito de família, reconhecendo a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O artigo 1.723 do Código Civil também estabeleceu que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Dessa forma, são elementos caracterizadores da união estável: continuidade, união pública, diversidade de sexos, união duradoura e o objetivo de constituir família.
No entanto, este conceito foi ampliado pelo STF através do enfrentamento do reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos ocorrida de 05 de Maio de 2011, ensejando a ampliação de seus efeitos para outros formas de vínculos familiares impensáveis até bem pouco tempo atrás.
O artigo 1790 do CC, trata da sucessão do companheiro(a) mas cria grande polêmica e discussão quanto a solução do problema em consonância com princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoal humana, por acreditar alguns doutrinadores ser este dispositivo passadista, retrógrado e perverso.
Neste sentido, alguns aspectos do artigo 1790 do CC são criticados, como o fato do companheiro concorrer com parentes sucessíveis, ou seja, o companheiro concorre com os ascendentes e colaterais até o 4º grau (primos, tios-avós ou sobrinhos-netos). Dessa forma, o companheiro só terá direito a totalidade da herança se não concorrer com nenhum parente sucessível.
O presente trabalho tem a finalidade de fazer uma análise crítica do aludido artigo frente o direito sucessório, sem ter a pretensão de esgotar o assunto. A evolução da sociedade e do pensamento jurídico tem demonstrado que discussões desta natureza tem favorecido a adequação das normas para que se revistam de eficácia no sentido de aproximar a