Anulação de negócio jurídico
Daniele Santana, brasileira, solteira, publicitária, portadora da CI 32351577 expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 780775915-15, residente na Rua Zizi Moreira, 119, Bairro José Conrado de Araújo, CEP 49085-120, Campinas- São Paulo, vem a V. Exa. propor:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Pelo rito ordinário, em face de Diógenes Araújo, brasileiro, solteiro, contador, portador da CI 3253749 expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF 7893827 e também de Marcos Araújo, brasileiro, solteiro, estudante, portador da CI 3736495 expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF 7834596, ambos residentes na Avenida Pau Brasil, 58, Bairro Amazônia, Campinas- São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A requerente emprestou ao requerido o valor de R$40.000 (Quarenta mil reais) representado por nota promissória emitida pelo devedor em 10/08/2008, com vencimento estipulado para 15/10/2008, devendo ser liquidada no foro do devedor, em Campinas, SP. Diógenes por sua vez, não efetuou o pagamento da dívida nem indicou bens à penhora, apesar de regularmente intimado, para tal fim, pelo juiz. Consciente da intenção da propositura da ação, o requerido, doou a Marcos, seu filho, o único bem livre e desembargado que possuía em seu nome – um terreno urbano avaliado em R$45.000 (Quarenta e cinco mil reais), efetivando tal transação viciada em 03/10/2008, agora registrado em nome do donatário, na matrícula 6.015 R.5 no Cartório de Registros de Imóveis de Campinas- SP.
DOS FUNDAMENTOS
1. DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
O crédito já era existente por ocasião do ato fraudulento, posto que o inadimplemento originou-se em 16/10/2008, data posterior ao vencimento da nota promissória em anexo, vindo a doação viciada a ocorrer apenas em 03/10/2008, quando a requerente já tentava amigavelmente receber o seu crédito.
2. DO “CONSILIUM FRAUDIS”