antecipação tutela HIV
Processo n.º: XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos supra mencionado, que move em face de INSS vem dizer e requerer mui respeitosamente:
O requerente é portador do vírus HIV e pleiteou a antecipação de tutela, a qual foi negada por este juízo, contudo sobreveio em 11/09/2014 novo entendimento da TNU fixada na súmula 78, vejamos:
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
No entendimento já pacificado na Turma Nacional, no caso dos portadores do HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade transcende a mera limitação física, e repercute na esfera social do requerente, segregando-o do mercado de trabalho.
Não bastando apenas o exame pericial das condições físicas do requerente para a concessão do benefício, mas também a avaliação social, econômica e cultural, visto que tal doença faz com que o indivíduo seja excluído do mercado de trabalho, bem como, o meio social em que vive.
Presentes os requisitos do Art. 273 do Código de Processo Civil, há prova inequívoca e verossimilhança, pois o autor necessita de tratamento médico especializado para curar a enfermidade que o impossibilita para a atividade laboral.
Diante do exposto, requer por questão de justiça a concessão de tutela antecipada para conceder o benefício auxílio-doença ao requerente, para que esse possa viver dignamente, sob pena de multa diária na quantia de R$ 1000,00 (um mil reais), tendo em vista o caso peculiar em tela.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXXXXXX/RS, XX de outubro de 2014.
________________
XXXXXXXXX