CONCESS O DE BENEFICIO TUTELA ANTECIPADA
TUTELA ANTECIPADA
COM PEDIDO DE AJG
Nome (qualificação), por seu procurador firmatário, com endereço profissional constante no timbre da folha, onde recebe as intimações de praxe, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, pelo rito da Lei 9.099/95, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sua superintendência Estadual em Belo Horizonte/MG, na Rua Curitiba, nº481, 8º. Andar, CEP: 30.170-120, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas :
Na presente ação, como o próprio nome insinua, a parte autora pretende ver-se aposentada por invalidez, por entender preencher os requisitos exigidos para a concessão desta espécie previdenciária.
Trata-se de demanda bastante simples e que, salvo melhor juízo, se resolve mediante a realização de perícia médica.
Não se discute nos presentes autos qualidade de segurado, Nem tão pouco inexistência de carência.
Com efeito, o autor deu entrada com Requerimento de Benefício por Incapacidade em 26/12/2006, sendo que seu último vínculo com o RGPS deu-se em 17/06/2006, ou seja, passados apenas 06 meses, mantida por óbvio a qualidade de segurado.
O que se discute no caso dos autos é a existência ou não de incapacidade laborativa por parte do autor.
O INSS, conforme indeferimento do benefício, entende inexistir incapacidade laborativa. O autor, por sua vez, não consegue mais trabalhar.
Obviamente que somente uma perícia técnica poderá resolver o assunto.
Desde já, informa o autor que é portador do vírus HIV, que começou a manifestar-se ainda no início do ano de 2006.
Muito embora saibamos que o simples fato de portar o HIV (se é que isso pode ser considerado simples!!!) não é suficiente para a aposentadoria do segurado, casos há em que a