Rios
4
Vistos,
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 814.393-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante FRANCISCA MALIMPENSA
KNOLL sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, Tribunal seguinte de
em
Nona do
Câmara de
de São
Direito Paulo,
Público proferir AO
do a
Justiça
Estado
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO
PARCIAL
RECURSO, íntegra
V.U.", de conformidade este acórdão.
com o voto do Relator, que
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ANTÔNIO RULLI e OSNI DE SOUZA.
São Paulo, 03 de setembro de 2008.
GONZAGA FRANCESCHINI Presxdente e Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 13.968 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 814.393.5/0
1
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FRANCISCA MALIMPENSA KNOLL nos autos da ação ordinária que move em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
manifestando seu inconformismo à r decisão reproduzida a fls 52/53, que a) indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do medicamento "Temsirolimus", destinado ao
tratamento de câncer catalogado na "CID C64 (Neoplasia Maligna do Rim), com metástase em sistema nervoso central, ossos, adrenal, linfonodos e pulmão" (fls 36), e b) negou a gratuidade da Justiça, embora atenda aos requisitos para a obtenção desse benefício, observando que os custos do medicamento importariam num gasto mensal superior a quinze mil reais Defendo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal por r decisão do eminente Desembargador MARREY UINT (fls 57), o recurso foi após redistribuído (fls 60) Desnecessárias a requisição de informações e a mtimação do agravado para resposta, porque ainda não citado 2 De rigor, "data