Antecipação Tributária em SP
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. APLICABILIDADE
3. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO IMPOSTO ANTECIPADO
4. INAPLICABILIDADE
5. CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
5.1. Preço de Pauta
5.2. Margem de Valor Agregado
6. REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
6.1. Convênio ICMS n° 35/2011
7. MOMENTO DO RECOLHIMENTO
8. FORMA DE RECOLHIMENTO
1. INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais, destinadas a São Paulo, com as mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, o ICMS-ST deve ser recolhido em favor de São Paulo antes da entrada da mercadoria em território paulista.
Em algumas situações, existem convênios ou protocolos firmados entre São Paulo e o Estado de origem das mercadorias, hipótese em que a antecipação prevista acima é de responsabilidade do remetente, conforme prevê o Convênio ICMS n° 81/1993.
Na ausência do convênio ou protocolo supracitado, a antecipação fica a cargo do adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP.
O estudo proposto será dividido em duas matérias, tendo esta primeira fase, como foco, as questões introdutórias e referentes à obrigação principal, restando para a segunda etapa as obrigações acessórias ligadas ao recolhimento antecipado ora tratado.
2. APLICABILIDADE
A antecipação tributária à qual o presente estudo se propõe a abordar é aplicável nas aquisições interestaduais, por contribuinte paulista, de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária em São Paulo para revenda, oriundas de Estados com os quais São Paulo não tenha firmado convênio ou protocolo, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/SP.
3. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO IMPOSTO ANTECIPADO
De acordo com os incisos I e II do caput do artigo 426-A do RICMS/SP, o imposto antecipado ora tratado se faz suficiente para acobertar todas as operações internas de saída pelas quais passarem as mercadorias, ou seja, tanto a operação