Substituição tributária revisada
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes, geralmente, é da pessoa que promover a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ressaltando-se que a legislação do ICMS estabelece que o contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto deverá observar o tratamento específico para esse regime.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º, que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como, por exemplo, roubo ou incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado, o destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.
Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por este regime para a cobrança do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais, cujo resultado foi o reconhecimento de sua constitucionalidade.
A substituição tributária, também conhecida por “substituição tributária para frente”, visa facilitar e tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, pois, considerando-se que a cadeia econômica é composta por sucessivas operações relativas à circulação de mercadorias e que apenas na primeira delas fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento por todas as operações posteriores, o controle da fiscalização torna-se mais simples e eficaz.
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