A Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI
Edcarlos Alves Lima*
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1. Introdução
O direito tributário brasileiro, ramo inquestionável do direito público, rege, em geral, a relação FiSCO (1) versus Contribuinte.
Numa dimensão mais aprofundada e moderna do conceito de direito tributário, Eduardo Sabbag (SABBAG, 2011, p. 39), define o direito tributário como sendo:
"ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo 'estado versus contribuinte', na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos."
Para concretização de sua atividade financeira, o Estado lança mão de receitas, ora provenientes de ingresso, cujo caráter é a provisoriedade, ora advindas de receitas públicas, a qual é marcada por sua definitividade.
As receitas públicas, por sua vez, subdividem-se em extraordinárias, caracterizadas como aquelas em que as entradas ocorrem em hipóteses de anormalidades ou excepcionalidades, não constituindo, portanto, receitas permanentes, e ordinárias, cujas entradas ocorrem com regularidade e periodicidade.
Ainda, as receitas públicas ordinárias subdividem-se em originárias (em regra, proveniente da exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou industriais) e derivadas, nas quais o Estado, de modo vinculado, e valendo-se de seu poder de império, na execução de atividades que lhe são típicas, angaria parcela do patrimônio de pessoas sujeitas à sua jurisdição.
Neste diapasão, o tributo enquadra-se como receita pública ordinária derivada, visto que, por sua própria definição (art. 3º, do CTN)(2), sua fonte inesgotável é, sem dúvida, a lei.
Insta consignar que, dentro do gênero tributo, segundo o entendimento moderno adotado pela doutrina quiquimpartite(3), encontram-se as seguintes espécies tributárias: (1) impostos; (2) taxas; (3) contribuições de melhoria;