ANTECIPAÇÃO ICMS - ST
MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PROCEDIMENTO
Sumário
1. Introdução
2. Antecipação tributária
3. Produtos sujeitos - Relação
4. Base de cálculo
4.1 Imposto a ser recolhido por antecipação
4.2 Quadro prático do IVA-ST
4.3 IVA-ST Ajustado
4.3.1 Exemplo de cálculo do IVA-ST Ajustado
4.4 Remetente optante pelo Simples Nacional
4.5 Redução da base de cálculo
5. Hipóteses de dispensa
6. Escrituração fiscal
6.1 Livro Registro de Entradas
6.2 Livro Registro de Saídas
6.3 Livro Registro de Apuração do ICMS
6.3.1 Estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor
6.3.2 Estabelecimento varejista
7. Recolhimento do imposto
7.1 Regime especial
8. Devolução - Entendimento
9. Penalidades
10. Exemplos
1. Introdução
A antecipação tributária é a presunção de que o contribuinte efetuará uma operação subsequente, e por essa razão o ICMS é cobrado antes mesmo que a operação presumida ocorra.
Essa sistemática é um instrumento de política tributária que visa a preservar o erário paulista da perda de arrecadação relativa às mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação e gerar isonomia em relação aos mesmos produtos que, quando fabricados internamente, têm retenção na fonte.
Observe-se que a antecipação do imposto é mais abrangente que o regime de substituição tributária, uma vez que, além da antecipação do imposto das operações subsequentes, antecipa ainda o da operação própria.
Diante do exposto, serão apresentados, nesse texto as disposições gerais aplicáveis à antecipação tributária, assim como o quadro prático das mercadorias sujeitas a essa sistemática.
2. Antecipação tributária
Desde 1º.02.2008, os contribuintes paulistas que adquirirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária proveniente de outra Unidade da
Federação não signatário de acordo com este Estado deverão efetuar antecipadamente o recolhimento:
a) do imposto devido pela própria